De acordo com a Lei 169/99 de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Setembro compete à Assembleia de Freguesia:
- Eleger, por voto secreto, os vogais da Junta de Freguesia, o presidente e os secretários da mesa;
- Elaborar e aprovar o seu regime;
- Acompanhar e fiscalizar a actividade da Junta, sem prejuízo do exercício normal da competência desta;
- Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com o bem-star da população da Freguesia, no âmbito das atribuições desta e sem interferência na actividade normal da Junta;
- Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a Freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;
- Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, por parte da Junta de freguesia ou dos seus membros, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;
- Estabelecer as normas gerais de administração do património da Freguesia ou sob sua jurisdição;
- Aceitar doações, legados e heranças a beneficio de inventário;
- Discutir, a pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
- Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da Freguesia;
- Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Junta acerca da actividade por si ou pela Junta exercida, no âmbito da competência própria ou delegada, bem como da situação financeira da Freguesia;
- Votar moções de censura à Junta de Freguesia, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros, no âmbito do exercício das respectivas competências;
- Aprovar referendos locais, sob proposta quer dos membros da Assembleia, quer da Junta, quer da Câmara Municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
- Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos com interesse para a Freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da Junta;
- Exercer os demais poderes conferidos por lei.
Compete ainda à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta:
- Aprovar as opções do plano, a proposta de orçamento e as suas revisões;
- Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- Autorizar a Junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;
- Aprovar as taxas de Freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;
- Autorizar a Freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
- Aprovar posturas e regulamentos;
- Ratificar a aceitação da prática de actos da competência da Câmara Municipal, delegados na Junta;
- Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da Freguesia;
- Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reorganização de serviços dependentes dos órgãos da Freguesia;
- Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas;
- Regulamentar a apascentação de gado, na respectiva área geográfica;
- Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, do selo e da bandeira da freguesia e da vila sede de freguesia, bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder à sua publicação no Diário da República.