Em virtude da existência de interpretações que têm surgido acerca da perda de competências das juntas de freguesia por via da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 82/2019, de 27 de junho, cumpre esclarecer:
- O Decreto-Lei nº 82/2019, de 27 de junho não introduz qualquer restrição às competências licenciadoras de animais de companhia por parte das juntas de freguesia pois a Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, diploma que contém o regime jurídico das autarquias locais e que, não podendo ser alterado por ato legislativo do Governo, continua a mencionar as competências das juntas de freguesia para o registo e licenciamento de canídeos e gatídeos.
- Por essa razão, não é admissível qualquer interpretação que envolva uma restrição das competências das juntas de freguesia nesta matéria e por via da entrada em vigor do decreto-Lei nº 82/2019, de 27 de junho.
- Por este motivo também, no âmbito da respetiva autonomia local e com base na mencionada alínea nn) do nº 1 do artigo 16º da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, as freguesias mantêm a competência para regulamentarem, como já acontecia, os termos do registo e licenciamento dos canídeos e gatídeos, incluindo a fixação das respetivas taxas a aprovar pela assembleia de freguesia nos termos do regime das taxas das autarquias locais – Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro.
- Está na pasta de transição um projeto de Portaria que adapta o regime do registo e licenciamento de canídeos e gatídeos ao Decreto-Lei nº 82/2019, de 27 de junho.